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Artigo 11.ºServiços assegurados pela ECSCP

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2018
1 -A ECSCP assegura, designadamente:
a)Cuidados médicos e de enfermagem permanentes;
b)Intervenção psicológica;
c)Intervenção e apoio social;
d)Apoio e intervenção no luto;
e)Intervenção espiritual;
f)Apoio e aconselhamento diferenciado, em cuidados paliativos, às unidades de cuidados de saúde primários, às unidades e equipas da rede nacional de cuidados continuados integrados e a outras instituições onde o doente resida;
g)Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos, de acordo com o nível de diferenciação da equipa;
h)Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional dos profissionais de saúde;
i)Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
j)Formação em cuidados paliativos.
2 -Para o acompanhamento de doentes em idade pediátrica, a ECSCP deve articular-se com a EIHSCP-Pediátrica que referenciou o doente ou a da instituição hospitalar de referência da sua área de intervenção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2018

Portaria n.º 66/2018 - 1.ª Série(06/03/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2015 a 05/03/2018

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