1 -Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
2 -Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI