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Artigo 4.ºSobretaxas

Vigente desde: 28/05/2019
1 -A prestação dos serviços públicos e a emissão de certificados, licenças, declarações e títulos análogos previstos no anexo i são agravadas com uma sobretaxa se, a pedido do requerente, forem realizadas fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.
2 -A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo i, nas seguintes percentagens:
a)Nos dias úteis, das 20 às 8 horas do dia seguinte: 150 %;
b)Nos sábados, domingos e feriados: 200 %.
3 -A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, no período que decorre nas vinte e quatro horas que antecedem a prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50 % sobre o valor respetivo fixado no anexo i.
4 -A prestação de serviço com pedido de urgência pelo requerente, a realizar no prazo de 24 horas, é agravada com uma sobretaxa de 100 % sobre o valor respetivo fixado no anexo i.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/05/2019