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Artigo 5.ºDeslocação

Vigente desde: 28/05/2019
1 -Sempre que haja lugar à deslocação de um técnico da DGRM, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.
2 -A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2019