1 -Os valores das taxas previstas no anexo i são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do diretor-geral da DGRM.