O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio estabelecido no Anexo A.
Artigo 2.º — Formação
Vigente desde: 09/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2017