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Artigo 2.ºNatureza técnico-pedagógica

Vigente desde: 30/04/2008
As funções de natureza técnico-pedagógica são as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino não superior, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

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Em vigor desde 30/04/2008