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Artigo 3.ºFunções ou cargos de natureza técnico-pedagógica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2009
1 - As funções ou cargos de natureza técnico-pedagógica em especial relação com o sistema de educação e ensino referidas no número anterior são as seguintes, quando exercidas nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD):
a) Planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
b) Prestação de apoio técnico-normativo nas áreas de inovação, desenvolvimento e gestão do currículo nacional;
c) Validação e controlo de instrumentos de ensino e avaliação, nomeadamente a elaboração de trabalhos de concepção de recursos didáctico-pedagógicos;
d) Organização e realização de exames, nomeadamente de análise curricular elaborada pelo júri nacional de exames;
e) Planeamento das necessidades de pessoal docente e respectivo recrutamento;
f) Equipas multidisciplinares de prestação de apoio às escolas;
g) Apoio, formação e orientação técnica, pedagógica e logística aos estabelecimentos de ensino para instalação e desenvolvimento de bibliotecas escolares;
h) Promoção das bibliotecas escolares enquanto centros de produção e difusão de informação em rede, em parceria com instituições públicas e privadas;
i) Coordenação de procedimentos destinados a assegurar a fundamentação científica e a disponibilização de orientações técnico-pedagógicas necessárias ao lançamento, acompanhamento, divulgação e avaliação dos programas de promoção de leitura que constam do Plano Nacional de Leitura;
j) Controlo, inspecção e auditoria nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo;
k) Acompanhamento e monitorização do regime de avaliação de desempenho do pessoal docente;
l) Avaliação de intervenientes no processo de avaliação do desempenho na carreira docente, designadamente a avaliação de coordenadores do conselho de docentes ou do departamento curricular.
2 - As funções referidas na alínea a) do número anterior reportam-se ao seguinte:
a) Coordenação, no âmbito da prestação de orientações sobre as equipas encarregues da elaboração de provas de exame;
b) Autoria de itens de provas de exame;
c) Consultoria, no âmbito da análise ou correcção científica dos itens das provas de exame;
d) Auditoria, através da elaboração de pareceres sobre estimativa de tempo e necessidades das provas de exame;
e) Revisão, no âmbito do controlo sobre o procedimento adoptado para os itens de provas de exame, bem como o controlo linguístico do texto das mesmas;
f) Formação, no âmbito da supervisão sobre professores classificadores de provas de exame, através da realização de programas de formação a docentes.
3 - As funções referidas na alínea b) do n.º 1 reportam-se ao seguinte:
a) Elaboração de pareceres sobre currículo nacional e programas;
b) Realização de propostas de reorganização curricular;
c) Apoio à certificação dos manuais escolares;
d) Acompanhamento de projectos de inovação e desenvolvimento curricular.
4 - Além das previstas no n.º 1, consideram-se ainda funções de natureza técnico-pedagógica as exercidas em regime de requisição, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º ECD, no âmbito de:
a) Comissões de protecção de crianças e jovens;
b) Centros novas oportunidades;
d) Associações científicas de professores;
e) Serviços de pediatria de centros de saúde ou hospitais;
f) Trabalho directo com crianças e jovens no âmbito do Instituto de Reinserção Social;
g) Em federações desportivas, a quem tenha sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, desde que desenvolvam actividades no âmbito do desporto escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2009

Portaria n.º 966/2009 - 1.ª Série(25/08/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/04/2008 a 24/08/2009

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