1 -A presente portaria define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento de cuidados integrados pediátricos de nível 1 (UCIP nível 1) e de ambulatório pediátricas, doravante designadas por unidades, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), estas últimas designadas por equipas domiciliárias, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
2 -São ainda regulados os procedimentos relativos às adesões dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e das instituições do sector social e do sector privado destinados a cuidados pediátricos que adiram à RNCCI após a entrada em vigor do presente diploma.
3 -Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente portaria as unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência, as quais se regem por legislação própria.