1 - As entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento e de ambulatório pediátricas, devem celebrar contratos de prestação de serviços com os familiares da criança e, quando exista, com o representante legal.
2 - No âmbito do contrato referido no número anterior, poderá ser prevista uma caução, com o objetivo de assegurar o respetivo pagamento do internamento da criança.