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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2019
1 -Cabe aos bancos financiadores acionar a garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, caso o fundo de recuperação de créditos incumpra, total ou parcialmente, o pagamento de qualquer obrigação garantida.
2 -Cabe à entidade gestora do fundo, em representação dos beneficiários, acionar a garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, caso se verifique e comprove o incumprimento, pelo fundo de recuperação de créditos, do pagamento do preço estabelecido nos contratos de adesão celebrados com os participantes.
3 -O pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em execução da garantia referida no número anterior, é efetuado após certificação, pela Inspeção-Geral de Finanças, dos montantes em dívida, e confirmada a regularização da situação tributária e contributiva dos participantes.
4 -O procedimento a que se refere o número anterior pode ser efetuado após o pagamento, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, devendo a entidade gestora do fundo devolver ao Estado as verbas que não venham a ser certificadas e confirmadas pela Inspeção-Geral de Finanças.
5 -No caso de acionamento da garantia em virtude de incumprimento pelo fundo de recuperação de créditos, o Estado fica sub-rogado nos direitos que assistam ao mesmo até ao seu integral ressarcimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2019

Portaria n.º 186-A/2019 - 1.ª Série(18/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2017 a 17/06/2019

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