1 - O pedido de concessão da garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, deve ser dirigido pela entidade gestora, em representação do fundo de recuperação de créditos, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado da minuta do contrato de financiamento, devendo ainda conter os seguintes elementos:
a) Identificação dos elementos essenciais da operação a garantir e fundamentação para a realização da mesma;
b) Identificação das partes intervenientes no contrato de financiamento e calendarização das responsabilidades financeiras anuais a assumir;
c) Demonstração do carácter necessário e imprescindível da concessão da garantia para assegurar a obtenção do financiamento;
d) Toda a documentação relevante subjacente ao contrato de financiamento a garantir pelo Estado, designadamente os termos e condições financeiras da operação, que incluem os planos de utilização e reembolso do financiamento e as taxas de juro aplicáveis.
2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, deve ser dirigido pela entidade gestora, em representação dos participantes do fundo de recuperação de créditos, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos, devendo ainda conter os seguintes elementos:
a) Identificação dos elementos essenciais da operação a garantir e fundamentação para a realização da mesma;
b) Identificação das partes intervenientes no contrato, designadamente, os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos, com a identificação e a calendarização das responsabilidades financeiras a assumir anualmente;
c) Demonstração do carácter necessário e imprescindível da concessão da garantia para o cumprimento das obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes;
d) Toda a documentação relevante subjacente aos contratos que visam a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes, a garantir pelo Estado, designadamente, os termos e condições financeiras da operação.
3 - Os pedidos constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem demonstrar:
a) A verificação dos requisitos legais e estatutários necessários para efeitos do eventual acionamento da garantia;
b) O cumprimento de todos os normativos legais em termos de enquadramento nas regras de auxílios do Estado em matéria concorrencial.
4 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por sua iniciativa, ou a pedido do Banco de Portugal ou da CMVM, pode solicitar elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido.