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Artigo 8.ºSão obrigações do fundo de recuperação de créditos:

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2019
São obrigações do fundo de recuperação de créditos:
a) Enviar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias seguidos a contar dos respetivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros do financiamento garantido ao abrigo do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, bem como do pagamento das prestações do Preço devidas nos termos do contrato de adesão celebrado com os participantes, objeto de garantia, a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, indicando, em ambas as situações, os montantes que deixam de constituir objeto de garantia do Estado;
b) Comunicar imediatamente à Direção-Geral do Tesouro e Finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto da concessão das garantias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2019

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/11/2017 a 17/06/2019

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