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Artigo 4.ºExecução do programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2019
1 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções ii, iii e iv.
2 -A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção iii do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
3 -O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável ao programa, no prazo de 5 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2019

Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2017 a 06/06/2019

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