Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºObjeto

Vigente desde: 13/11/2017
1 -A presente secção regula a atribuição de um incentivo financeiro extraordinário às entidades empregadoras afetadas pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, destinado, exclusivamente, a:
a)Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas, incluindo o apoio à alimentação e o subsídio de Natal;
b)Apoiar os encargos com o transporte, nas situações definidas no n.º 6.
2 -Mediante verificação realizada pelo IEFP, I. P., considera-se demonstrada a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho sempre que a entidade empregadora tenha ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
3 -A verificação prevista no número anterior pode ser realizada, sempre que necessário, com a colaboração de outras entidades competentes.
4 -As entidades empregadoras não podem suspender os contratos de trabalho objeto do incentivo financeiro.
5 -As entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho, e se revele necessário para reparar os danos e prejuízos causados pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I.
6 -São enquadrados num plano de qualificação extraordinário, orientado para a viabilidade da empresa, a manutenção dos postos de trabalho e o reforço da qualificação, os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora que não são encarregues de exercer funções nos termos do número anterior ou cujas funções nos termos do número anterior não preencham o período normal de trabalho do trabalhador.
7 -O incentivo financeiro previsto no presente artigo é cumulável com outros apoios, nomeadamente com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2017