1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado pelos incêndios tenham sofrido perdas de rendimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:
a) Alojamento local;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Agentes de animação turística;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.