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Artigo 6.ºRequisitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2019
1 -A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:
a)Estar regularmente constituída e devidamente registada;
b)Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
d)Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 -A observância dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior é exigida no momento da apresentação do pedido e durante o período de duração das obrigações previstas na presente secção.
3 -O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
4 -A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2019

Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2017 a 06/06/2019

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