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Artigo 5.ºRegras para a concessão de autorizações para novas plantações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2026
1 - Para a concessão de autorizações para novas plantações de vinhas devem ser cumpridos os seguintes critérios de elegibilidade:
a) O candidato deve possuir um documento válido para a utilização da superfície agrícola a ocupar, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas DOP ou IGP, a não ser que a existência desse risco seja reconhecida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
2 - Caso a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis exceda a superfície disponibilizada, para efeitos de distribuição, a nível nacional, do número de hectares (ha) disponível, pode ser estabelecida uma superfície mínima e/ou máxima por candidato, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
a) Numa base pro rata; ou
b) De acordo com os seguintes critérios de prioridade:
i) Novos entrantes;
ii) Jovem produtor;
iii) Superfícies no âmbito de projetos de emparcelamento;
iv) Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a produção das explorações do sector vitivinícola que revelem um aumento da sua eficiência em termos de custos, da sua competitividade ou da sua presença nos mercados;
v) Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos da DOP ou IGP;
vi) Superfícies a plantar para aumento da dimensão das pequenas e médias explorações;
vii) O produtor:
a) Não ter vinhas em situação irregular;
b) Não ter deixado expirar autorizações anteriormente concedidas, no prazo de 5 anos e com uma área superior a 0,5 ha;
c) Ter honrado os compromissos anteriormente assumidos, nomeadamente com os critérios de prioridade referidos nas alíneas anteriores;
d) [Revogada.]
3 - Não podem ser usadas em simultâneo as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, anualmente, através do despacho previsto no n.º 4 do artigo 4.º, é definida a forma de aplicação dos critérios de distribuição, sendo utilizado, quando aplicável, como primeiro critério de prioridade o disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 2.
5 - Se a autorização concedida a um produtor for inferior a 50 % da superfície requerida, o produtor pode recusar essa autorização no prazo de um mês, a contar da data em que a autorização foi concedida, ficando isento da aplicação de sanções.
6 - A superfície recusada pelos produtores nas condições do número anterior poderá ser disponibilizada no ano seguinte, em acréscimo da superfície nacional correspondente ao limiar percentual definido no n.º 4 do artigo 4.º
7 - As autorizações concedidas são válidas pelo período previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
8 - Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos.
9 - A obrigação a que se refere o número anterior só é aplicável enquanto vigorarem as limitações à plantação na respetiva região.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2026

Portaria n.º 94/2026/1 - 1.ª Série(27/02/2026)

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Versão 2

Em vigor de 04/02/2022 a 26/02/2026

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Versão 1

Em vigor de 12/10/2015 a 03/02/2022

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