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Artigo 6.ºSubmissão de candidaturas para novas plantações de vinhas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/02/2026
1 -A abertura das candidaturas ocorre anualmente até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.
2 -A decisão sobre cada candidatura deve ser conhecida até 1 de agosto do mesmo ano e comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
3 -Os pedidos devem:
a)Indicar a superfície a plantar e a parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
b)Apresentar comprovativo de propriedade ou documento válido para a utilização da superfície a ocupar com vinha;
c)Especificar, para as superfícies a plantar, se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:
i)Vinhos com denominação de origem protegida;
ii)Vinhos com indicação geográfica protegida;
iii)Vinhos sem indicação geográfica;
d)Outros, a definir no despacho referido no n.º 4 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 27/02/2026

Portaria n.º 94/2026/1 - 1.ª Série(27/02/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/02/2022 a 26/02/2026

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/06/2016 a 03/02/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/10/2015 a 20/06/2016

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