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Artigo 13.ºPrazo de decisão

Vigente desde: 01/03/2016
1 -A decisão de comparticipação deve ser proferida no prazo de 75 dias.
2 -O prazo suspende-se nos casos em que o requerente seja notificado para apresentar os elementos e esclarecimentos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2016