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Artigo 4.ºRevisão de preços dos medicamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em 2023 e para os medicamentos referidos na alínea c) do artigo anterior mantém-se a suspensão da aplicação, aos medicamentos genéricos, do artigo 17.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.
2 -Mantém-se igualmente suspensa, em 2023, a aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
3 -A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 não se aplica aos medicamentos genéricos cujo preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2023 ou do aumento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, se aplicável.
4 -Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2023 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência, resultante da revisão anual de preços de 2023 ou do aumento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, se aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2023

Declaração de Retificação n.º 6/2023 - 1.ª Série(06/02/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/01/2023 a 05/02/2023

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