1 - A presente portaria regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
2 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
3 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
a) Definição do sistema de informação no qual é efetuada a tramitação eletrónica de processos;
b) Apresentação de peças processuais, documentos e processo administrativo por transmissão eletrónica de dados, incluindo na fase de recurso para tribunais superiores;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação;
f) Distribuição, por meios eletrónicos, dos processos;
g) Prática de atos processuais por meios eletrónicos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados;
j) Consulta dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) Organização dos elementos do processo que constem em suporte físico;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução;
m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via eletrónica;
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados;
p) Prática de atos processuais e consulta de processos por entidades públicas, no âmbito do processo judicial tributário, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 110.º, do n.º 7 do artigo 203.º, do n.º 1 do artigo 208.º, do n.º 4 do artigo 245.º e do n.º 4 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
q) Registo das sentenças e dos acórdãos finais proferidos em processos administrativos.