1 - A distribuição dos atos processuais é efetuada de forma eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - A distribuição eletrónica não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada, uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias por determinação do juiz de turno à distribuição.
4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico tribunais.org.pt.
6 - As decisões, os despachos, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível pelo endereço eletrónico tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
7 - Finda a operação de distribuição, o sistema de informação apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz de turno à distribuição, é desencadeada nesse sistema uma nova operação de distribuição, ficando consignado em auto o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos;
b) Se verifique alguma irregularidade ou erro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 213.º do Código de Processo Civil.
8 - Sempre que haja lugar a uma nova operação de distribuição, observa-se o seguinte:
a) Nos casos da alínea a) do número anterior e no n.º 1 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos;
b) Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 217.º do Código de Processo Civil, o sistema informático permite apenas a distribuição a novo relator ou aos juízes-adjuntos da secção do juiz relator, consoante esteja em causa a situação prevista na alínea a) ou na alínea b) do referido artigo, respetivamente.
9 - O juiz de turno à distribuição assina eletronicamente o correspondente auto, nos casos em que interveio, nos termos da lei.