As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica, a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mediante solicitação destes, dirigida à entidade responsável pela gestão do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 16.º — Monitorização e fiscalização
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025