A emissão de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando a mesma tenha sido solicitada por outro tribunal com vista a junção das mesmas a processo pendente nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, é efetuada eletronicamente através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, enviando a secretaria a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
Artigo 30.º — Emissão e envio de certidões
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