1 -Havendo mais do que um candidato pré-selecionado, realiza-se um sorteio entre eles.
2 -O júri procede ao sorteio dos candidatos pré-selecionados na data, na hora e no local indicados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
3 -O ato do sorteio é público.
4 -O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
5 -A ordem do sorteio dos candidatos define a hierarquização decrescente para efeitos do direito à instalação da farmácia.
6 -Na sequência da ordem do sorteio, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do INFARMED, I. P.