São indeferidos por inaptidão do local proposto para a abertura ao público, os pedidos de transferência e instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras aplicáveis à transferência de farmácias, por existência de pedido com data de entrada anterior no INFARMED, I. P., e cuja localização proposta dista menos de 500 m entre si.
Artigo 25.º — Impossibilidade de transferência e de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2025
Portaria n.º 375/2025/1 - 1.ª Série(04/11/2025)
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