1 - Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constituem encargos dos candidatos, beneficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:
a) (euro) 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas no âmbito de procedimento concursal para abertura de nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel;
b) (euro) 250 pela análise de documentos referentes a procedimento de transferência de localização de farmácia dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
c) (euro) 600 pela vistoria às instalações da nova farmácia ou nova localização resultante de transferência da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico móvel;
d) (euro) 350 pela análise de qualquer pedido de registo ou a averbamento no alvará, resultantes da alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia;
e) (euro) 150 pela análise de qualquer pedido de averbamento no alvará da direção técnica ou farmacêutico responsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de farmacêutico substituto ou procedimentos de obras.
3 - O cancelamento de registos ou averbamentos não está sujeito ao pagamento de taxa.
4 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, nos seguintes termos:
a) Por cada certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 35;
b) Por cada conjunto suplementar de certidão ou declaração descritiva do teor até 2 folhas - (euro) 25;
c) Por certidão de cópia de documentos - (euro) 1 por folha;
d) Por cada fotocópia simples - (euro) 0,50 por folha.