Artigo 28.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 30/10/2012.
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1 - Os atos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constituem encargos dos candidatos, beneficiários ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:
a) (euro) 250 pela análise e pré-seleção das candidaturas;
b) (euro) 375 pela análise de documentos referente a qualquer procedimento, concursal ou não, não abrangida pela alínea anterior;
c) (euro) 500 pela vistoria às instalações da farmácia ou do posto farmacêutico móvel;
d) (euro) 750 pela emissão de alvará de nova farmácia ou nova localização resultante de transferência;
e) (euro) 100 por qualquer ato sujeito a registo ou a averbamento no alvará, incluindo os que impliquem alteração da propriedade da farmácia ou das participações sociais na sociedade proprietária de farmácia, bem como os ónus incidentes sobre o estabelecimento.
3 - Constituem ainda encargos dos requerentes os custos das certidões e das fotocópias simples referentes a processos de farmácias ou postos farmacêuticos, nos seguintes termos:
a) Por cada certidão até 10 folhas - (euro) 30;
b) Por cada conjunto suplementar de até 10 folhas - (euro) 7,50;
c) Por cada conjunto de fotocópias simples até 10 folhas - (euro) 3.