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Artigo 6.ºCandidatos

Vigente desde: 30/10/2012
1 -Podem candidatar-se ao procedimento concursal as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais das proprietárias de farmácias.
2 -A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
a)Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
b)Na constituição do direito de instalação da farmácia, pelo INFARMED, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/10/2012