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Artigo 13.ºExecução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/07/2015
1 - As candidaturas aprovadas em cada campanha vitivinícola devem:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho da campanha seguinte à da apresentação da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data, ou;
b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho da campanha seguinte à da apresentação da candidatura, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I.P., de montante igual a 110% do valor das ajudas previstas, devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do adiantamento.
2 - No caso das candidaturas conjuntas, aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior acresce o período de uma campanha, com exceção das candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce o período de duas campanhas, mas em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas é o referido na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos números anteriores, não pode, em nenhum caso, ultrapassar 30 de junho de 2018.
4 - Caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação oficial da DRAP territorialmente competente, ao prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 1, acresce o período de uma campanha.
5 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após a comunicação da conclusão da medida específica, desde que se verifique estar totalmente executada.
6 - Sempre que circunstâncias especiais devidamente fundamentadas o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/07/2015

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Versão 1

Revogado de 10/12/2013 a 22/07/2015