Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a ele afetos, apurados após a respetiva liquidação, será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.
Artigo 11.º — Extinção do Fundo
RevogadoVigente desde: 08/04/2026
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