1 - A supervisão do Fundo é exercida pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, competindo-lhe nomeadamente aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 10.º
2 - As orientações estratégicas de aplicação do Fundo são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.
3 - Os documentos previsionais e de prestação de contas são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.
4 - A gestão do Fundo cabe ao IMT, I. P., devendo conformar-se com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o artigo 10.º, no respeito pelas regras do regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.