1 - Sempre que uma tubagem enterrada penetre num edifício, através das suas paredes ou fundações no subsolo, o espaço anelar entre a tubagem e a parede deve ser obturado de modo estanque.
2 - As tubagens em polietileno emergentes do solo e não embebidas na parede exterior do edifício devem ser protegidas por uma manga, obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,20 m;
b) Ser convenientemente fixada;
c) Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,1 m acima do solo, a menos que a tubagem de gás penetre no edifício a menor altura;
d) Satisfazer o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 13.º;
e) A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser obturada com um material inerte.
3 - Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.
(ver figura no documento original)