1 - O dispositivo de corte geral deve ser do tipo de corte rápido com encravamento e, uma vez accionado, só pode ser rearmado pela concessionária ou pela entidade exploradora.
2 - O dispositivo de corte geral aos edifícios deve ficar instalado, de preferência, junto da entrada, em local de acessibilidade de grau 1, numa caixa fechada embutida ou encastrada na parede do edifício e com acesso pelo exterior do mesmo, com excepção, quando necessário, em casos de reconversão ou conversão.
3 - Nas instalações de gás de cidade existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, e alimentadas em baixa pressão, o dispositivo de corte geral pode ser a válvula de ramal.
4 - A tampa da caixa deve conter a palavra «Gás», em caracteres indeléveis e legíveis do exterior e com acessibilidade de grau 1 ao dispositivo de corte geral.
5 - Nos edifícios do tipo unifamiliar que não recebam público, o dispositivo de corte geral pode ser substituído por um redutor de segurança, do tipo de rearmamento manual por um quarto de volta, existente imediatamente a montante do contador.
6 - Sempre que uma instalação incluir várias colunas montantes alimentadas pelo mesmo ramal de edifício deve, para além do disposto no n.º 1, cada uma delas ser equipada com um dispositivo de corte de um quarto de volta.
7 - A caixa referida no n.º 2 pode alojar também o redutor para serviço do edifício, quando aquele exista.