1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a) [Revogada];
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;
c) [Revogada];
d) Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:
a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes do número anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;
b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.