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Artigo 9.ºDocumentos emitidos por máquinas registadoras

RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/11/2013
1 -Os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a)Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i)Data e hora da emissão;
ii)Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii)Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv)O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v)A indicação de que não serve de fatura;
b)Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
2 -Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 22/11/2013

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/04/2013 a 21/11/2013

Aditado

Versão 1

Em vigor de 24/01/2012 a 22/04/2013