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Artigo 10.ºTítulo da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2024
1 - O título da licença estabelece:
a) A identificação da entidade beneficiária;
b) A localização do posto de enchimento;
c) A caracterização do posto de enchimento;
d) O prazo da licença;
e) (Revogada.)
f) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
g) Outros requisitos específicos a cumprir.
2 - As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
3 - As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou.
4 - Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade licenciadora:
a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2024

Portaria n.º 115/2024/1 - 1.ª Série(25/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 24/03/2024

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