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Artigo 14.ºPostos de enchimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2024
1 -São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes:
a)As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante da Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto;
b)Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente constante da Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro.
2 -As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente aplicável a norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
3 -Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2024

Portaria n.º 115/2024/1 - 1.ª Série(25/03/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 24/03/2024

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