1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º, em conjunto com a ajuda respeitante à publicidade, constante do artigo 17.º, ficam sujeitas ao limite de 2 % da dotação definitiva anual, atribuída a Portugal, no âmbito do regime escolar.
2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, são assegurados os custos elegíveis com a publicidade, até ao limite de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo o montante remanescente afeto aos custos elegíveis com as medidas de acompanhamento, mediante a aplicação de um coeficiente de redução à despesa elegível de cada requerente, equivalente à taxa de rateio apurada.