1 - O GPP apresenta anualmente à Comissão Europeia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao ano letivo seguinte e, se aplicável, as atualizações ao pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o qual se baseia na avaliação da aplicação do regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para o ano letivo seguinte.
2 - O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em causa.
3 - O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de monitorização, até ao dia 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa.
4 - O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de março de 2029, conforme referido no n.º 3 do artigo 16.º, o relatório quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acompanhamento, prevista no artigo anterior.