Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:
a) No território continental, os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos estabelecimentos de ensino integrados na respetiva área de atuação;
b) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, desde que não integrados em candidaturas de municípios, conforme referido na alínea anterior;
c) Na Região Autónoma dos Açores, as Unidades Orgânicas do Sistema Educativo;
d) Na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional do Planeamento, Recursos e Infraestruturas.