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Artigo 23.º

Vigente desde: 15/02/2021
Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - Para atribuição dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o GEPAC requer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), a informação sobre a situação tributária e contributiva de cada requerente, sendo a troca de informação efetuada através de via eletrónica.
2 - Para além do disposto no número anterior, o GEPAC requer as seguintes informações sobre cada requerente:
a) Informação de cadastro relativa ao número de identificação fiscal (NIF), nome, data de início da atividade e, quando aplicável, de cessação da atividade, junto da AT;
b) Atividade principal (subclasse), de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, e atividade exercida de acordo com o código CIRS constante da tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, junto da AT.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o GEPAC faculta à AT o NIF de cada requerente e ao ISS o número de identificação de segurança social (NISS) de cada requerente.
4 - A consulta da informação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser realizada até ao final do ano de 2021, para efeitos de atribuição de apoio e respetiva fiscalização.
5 - O tratamento e a transmissão de dados pessoais nos termos do presente regulamento regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pelo disposto no artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
6 - No momento da submissão dos pedidos de apoio, os requerentes autorizam, no respetivo formulário, a troca de informações prevista no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2021