Independentemente da arte utilizada, entre 1 de junho e 30 de junho, de cada ano, é interdita a captura, a manutenção a bordo, descarga, exposição para venda e primeira venda de exemplares de corvina (Argyrosomus regius), devendo os exemplares capturados ser, de imediato, devolvidos ao mar.
Artigo 7.º — Proibição da pesca de corvina
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024