As interdições previstas no presente diploma são igualmente aplicáveis à pesca lúdica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 14/2014, de 23 de janeiro, não sendo autorizada a captura de qualquer exemplar das espécies interditas, que devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não sendo admitida qualquer retenção, a título acessório.
Artigo 8.º — Aplicação à pesca lúdica
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