1 - Tendo em conta necessidades especificas de proteção de certas espécies em certas zonas ou períodos, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, podem ser estabelecidas medidas instrumentais de execução às previstas neste diploma, com interdição de pesca de certas espécies em determinados períodos ou zonas, incluindo o uso de certas artes de pesca.
2 - As medidas a que se refere o número anterior são propostas à DGRM pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) ou por associação do setor, sendo, neste caso, remetida às restantes associações e organizações de produtores com interesse na pescaria em causa e ao IPMA para consulta e recolha de contributos.
3 - As medidas a estabelecer ao abrigo deste artigo são divulgadas na página oficial da DGRM com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao início do período a que diga respeito.
4 - Para efeitos do presente artigo as Associações de Pescadores devem proceder ao respetivo registo na DGRM, através da plataforma Balcão Eletrónico do Mar (Bmar), remetendo cópia dos estatutos bem como manifestação de interesse relativa às pescarias para as quais os seus associados pretendem ser consultados, anexando, sempre que possível, a lista de embarcações e pescadores que são por si representados a qual deverá ser atualizada até 31 de janeiro de cada ano.