1 - Para obtenção de certificação da atividade formativa, deve ser apresentado requerimento dirigido ao diretor do ISN, através de plataforma eletrónica, instruído nos termos do presente artigo.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e, em caso de pessoa coletiva, também dos titulares dos seus órgãos sociais;
b) Indicação dos cursos profissionais que se destina a ministrar, bem como, em anexo ao requerimento, o envio dos planos curriculares e carga horária;
c) Identificação do Corpo de Formadores com a respetiva certificação em nadador-salvador formador e certificação de competência pedagógica;
d) Indicação do distrito, concelho, freguesia e local de instalação da escola;
e) Comprovativo de cedência do espaço ou de protocolo celebrado, caso as piscinas e/ou pistas de atletismo não pertençam à EFNSP e tenham sido cedidas ou tenha sido protocolada a sua utilização;
f) Cópia do regulamento interno da EFNSP.
3 - Para efeitos de verificação do requisito da pista de atletismo, prevista na alínea e) do número anterior, consideram-se equivalentes outros locais planos, mensuráveis, com condições para a prática de corrida.
4 - A identificação dos requerentes é realizada, no aplicável, mediante indicação de:
a) Nome;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;
e) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva;
f) Residência ou sede;
g) Número do cartão de nadador-salvador profissional.
5 - No caso de pessoas coletivas, o requerimento é instruído com certidão de escritura de constituição e respetivo registo comercial.
6 - O requerimento deve incluir proposta de designação para a EFNSP, a qual deve ser sempre precedida das palavras
«Escola de Formação de Nadador-salvador Profissional»
.
7 - A certificação da EFNSP pode envolver um curso, um grupo de cursos ou todos os cursos e módulos de formação adicionais previstos no regime jurídico do nadador-salvador.
8 - A certificação pode ser alargada a outros cursos da mesma área de formação nos termos do disposto no regime jurídico da atividade e na presente portaria.
9 - Verificando-se insuficiência nos elementos constantes do requerimento inicial, o requerente é notificado para, no prazo máximo de 30 dias úteis, completar o requerimento.
10 - A não observância do prazo definido no número anterior determina rejeição liminar do requerimento inicial.
11 - A entidade certificadora participa na cooperação entre autoridades administrativas, nomeadamente para confirmação das declarações e comprovativos de requerente estabelecido noutro Estado-membro do Espaço Económico Europeu (EEE) relativos aos requisitos aplicáveis.