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Artigo 4.ºEntidade certificadora

Vigente desde: 20/10/2015
1 -O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao nadador-salvador profissional.
2 -Ao ISN, nos termos do número anterior, compete:
a)Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das EFNSP de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades;
b)Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das EFNSP certificadas;
c)Informar as entidades requerentes sobre a organização do respetivo processo de certificação;
d)Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;
e)Gerir e tratar a informação relativa às EFNSP;
f)Promover as ações necessárias para a avaliação externa dos sistemas;
g)Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade da atividade dos nadadores-salvadores.

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Em vigor desde 20/10/2015