Os valores cobrados ao abrigo dos artigos anteriores constituem receita do INFARMED, nos termos do disposto no artigo 26.º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro.
3.º — Destino das receitas
Vigente desde: 04/04/2005
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Em vigor desde 04/04/2005