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Artigo 4.ºDanos morais complementares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2009
Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações:
a) Por cada dia de internamento hospitalar;
b) Pelo dano estético;
c) Pelo quantum doloris;
d) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual;
e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;
f) Quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2009

Portaria n.º 679/2009 - 1.ª Série(25/06/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/05/2008 a 24/06/2009

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